A DIRF é declarada pela fonte pagadora, o tomador de serviços, nessa situação o Lojista.
Segue orientações quanto a emissão da DIRF
Responsável:
Art. 2º Deverão apresentar a DIRF:
- I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros"
- "Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
- I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário"
- A Madeira Madeira é prestadora do serviço de marketplace (beneficiário), e o Lojista tomador desse serviço se enquadra como "fonte pagadora";
Espelho da declaração:
- Não há previsão legal para que o beneficiário disponibilize um espelho da declaração para que a fonte pagadora replique na DIRF;
- A recomendação é que sejam considerados os repasses de cada mês como fato gerador de retenção na fonte,
Quanto ao procedimento de preenchimento mais específico é necessário que seja verificado com a sua contabilidade as orientações necessárias.
Segue material de apoio:
Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm
Instrução normativa da declaração: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850
Confira outros artigos que podem te ajudar:
Ficou com alguma dúvida?
Nos envie uma solicitação, nosso time de suporte ficará feliz em te ajudar. Estamos sempre trabalhando em melhorias para que você tenha a melhor experiência no nosso Marketplace 🧡
Lembrando que para mais conteúdo sobre o Marketplace da MadeiraMadeira basta acessar nossa biblioteca.